Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
REQUERENTE. REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO §1º, DO
ARTIGO 42, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002777-75.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 02.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002777-75.2024.8.16.0169 Recurso: 0002777-75.2024.8.16.0169 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Irineu Gonçalves Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO §1º, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No presente caso, após a revogação da gratuidade judiciária (seq. nº 16.1), a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação (seq. nº 20.0). Dessa forma, merece ser julgado deserto o Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente para NÃO CONHECER do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122, do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
|